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STJ discute terceirização de serviços para enquadramento de PJ no Simples
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir a possibilidade de terceirização de serviços para enquadramento de pessoas jurídicas no Simples. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.
O relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que a constituição de pessoas jurídicas com a finalidade de terceirizar serviços e, com a redução do faturamento individual, possibilitar a inclusão das novas empresas no Simples para usufruir de tratamento tributário mais favorável, "configura operação fraudulenta e simulada quando restar comprovada a confusão patrimonial entre a tomadora e as prestadoras dos serviços".
"Nesse sentido, quando houver relação direta de subordinação e onerosidade entre a tomadora dos serviços e os empregados contratados fictamente pelas pessoas jurídicas interpostas, deve ser reconhecido o vínculo empregatício, que possibilita a cobrança da contribuição previdenciária sobre os salários dos empregados terceirizados", disse.
Segundo o relator, "a confusão patrimonial restou comprovada na medida em que as empresas de fachada utilizavam da mesma administração de pessoal, contábil e financeira da tomadora dos serviços, além do que usufruíam do mesmo espaço físico, maquinário e linha telefônica."
Dando parcial provimento ao recurso, o ministro Herman Benjamin entendeu que, se não ficar comprovado o vínculo empregatício entre a empresa e os funcionários terceirizados (pelos critérios de subordinação, remuneração, não eventualidade e pessoalidade), a cobrança de imposto deve ser cancelada.
"Uma vez reconhecido pelo juízo de origem que os fatos apontados no relatório fiscal não constituem elementos capazes de comprovar relação direta entre os empregados terceirizados e a tomadora dos serviços, reverter tal conclusão importa o revolvimento de matéria fática e, portanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ."
REsp 1.652.347
O relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que a constituição de pessoas jurídicas com a finalidade de terceirizar serviços e, com a redução do faturamento individual, possibilitar a inclusão das novas empresas no Simples para usufruir de tratamento tributário mais favorável, "configura operação fraudulenta e simulada quando restar comprovada a confusão patrimonial entre a tomadora e as prestadoras dos serviços".
"Nesse sentido, quando houver relação direta de subordinação e onerosidade entre a tomadora dos serviços e os empregados contratados fictamente pelas pessoas jurídicas interpostas, deve ser reconhecido o vínculo empregatício, que possibilita a cobrança da contribuição previdenciária sobre os salários dos empregados terceirizados", disse.
Segundo o relator, "a confusão patrimonial restou comprovada na medida em que as empresas de fachada utilizavam da mesma administração de pessoal, contábil e financeira da tomadora dos serviços, além do que usufruíam do mesmo espaço físico, maquinário e linha telefônica."
Dando parcial provimento ao recurso, o ministro Herman Benjamin entendeu que, se não ficar comprovado o vínculo empregatício entre a empresa e os funcionários terceirizados (pelos critérios de subordinação, remuneração, não eventualidade e pessoalidade), a cobrança de imposto deve ser cancelada.
"Uma vez reconhecido pelo juízo de origem que os fatos apontados no relatório fiscal não constituem elementos capazes de comprovar relação direta entre os empregados terceirizados e a tomadora dos serviços, reverter tal conclusão importa o revolvimento de matéria fática e, portanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ."
REsp 1.652.347