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Plano de saúde não pode reajustar mensalidade para usuária que completou 60 anos

A 8ª câmara Cível do TJ/PR determinou que um plano de saúde se abstenha de realizar reajuste relativo à mudança de faixa etária para usuária que completou 60 anos durante a vigência do contrato. O colegiado também limitou os reajustes anuais pelo menor dos índices entre a variação da sinistralidade ou daqueles fixados pela ANS.

Na ação contra o plano, a autora defendeu a ilegalidade do reajuste do plano de saúde com base na sinistralidade e na mudança da faixa etária. O juízo de 1º grau declarou a abusividade do reajuste por sinistralidade e entendeu que deve ser aplicado os índices aprovados pela ANS para planos individuais e familiares para o mesmo período. No entanto, nada dispôs sobre o reajuste em virtude da mudança da faixa etária.

Diante da decisão, tanto o plano de saúde quanto a usuária recorreram. Ao analisar o recurso, o desembargador Luis Sérgio Swiech, relator, deu razão em parte aos pedidos da autora e não atendeu aos pedidos do plano.

Com relação ao pedido referente à faixa etária, o relator aplicou o CDC, o Estatuto do Idosoe a lei dos planos de saúde, a qual veda a variação da mensalidade em função da idade, para os consumidores com mais de 60 anos, que tiverem mais de 10 anos de relação contratual, previsão aplicável ao caso.

"Destaco, ainda, o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ, no qual o colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa posição, ao entender pela validade da cláusula contratual que estipula o reajuste a idosos, desde que não tenham contratos há mais de dez (10) anos."

Já com relação ao reajuste por sinistralidade, o relator concluiu que as cláusulas do contrato entre as partes não são claras, não trazem os índices a serem aplicados e tampouco os custos dos serviços e assistência médica. Assim, decidiu limitar os reajustes anuais pelo menor dos índices entre a variação da sinistralidade ou daqueles fixados pela ANS.

Ao prover em parte o recurso da autora, a 8ª câmara negou o pedido da restituição em dobro dos valores cobrados e determinou a restituição simples.

Processo: 0018805-26.2013.8.16.0001

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