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Oferecer emprego de volta não exime pagamento de estabilidade para grávida
Oferecer o emprego de volta a uma gestante demitida não exime a empresa de pagar o período de estabilidade. Com este entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão que condenou uma empresa de telemarketing a indenizar uma ex-funcionária.
A relatora do acórdão, a desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que, uma vez que se comprovou que a trabalhadora manteve contrato de emprego por prazo determinado e que, por ocasião do desligamento, estava grávida, a verba do período de estabilidade deve ser paga.
"O direito à garantia de emprego da empregada gestante, ainda que contratada por prazo determinado, independentemente da ciência do empregador acerca do seu estado gravídico, encontra-se pacificado pela jurisprudência trabalhista", conforme entendimento reunido em torno da Súmula 244, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com base na súmula e no fato de a estabilidade à gestante "proteger não só a maternidade, mas também a infância do recém-nascido, correta a sentença", concluiu o acórdão.
O colegiado também afastou o argumento de que não seria devida a indenização pois, durante uma audiência, a trabalhadora havia recusado oferta de retornar ao serviço pois havia encontrado um novo emprego.
Já quanto ao pedido da trabalhadora, relativo à indenização por danos morais, pelo fato de a dispensa ter ocorrido durante sua gravidez, o colegiado entendeu que ela não tem razão. "Não há como presumir o conhecimento da gravidez pela empregadora, mormente porque o término da relação de emprego se deu no início da gestação", afirmou a relatora.
Processo 0011025-43.2015.5.15.0001
FONTE: Assessoria de Imprensa do TRT-15.
A relatora do acórdão, a desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que, uma vez que se comprovou que a trabalhadora manteve contrato de emprego por prazo determinado e que, por ocasião do desligamento, estava grávida, a verba do período de estabilidade deve ser paga.
"O direito à garantia de emprego da empregada gestante, ainda que contratada por prazo determinado, independentemente da ciência do empregador acerca do seu estado gravídico, encontra-se pacificado pela jurisprudência trabalhista", conforme entendimento reunido em torno da Súmula 244, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com base na súmula e no fato de a estabilidade à gestante "proteger não só a maternidade, mas também a infância do recém-nascido, correta a sentença", concluiu o acórdão.
O colegiado também afastou o argumento de que não seria devida a indenização pois, durante uma audiência, a trabalhadora havia recusado oferta de retornar ao serviço pois havia encontrado um novo emprego.
Já quanto ao pedido da trabalhadora, relativo à indenização por danos morais, pelo fato de a dispensa ter ocorrido durante sua gravidez, o colegiado entendeu que ela não tem razão. "Não há como presumir o conhecimento da gravidez pela empregadora, mormente porque o término da relação de emprego se deu no início da gestação", afirmou a relatora.
Processo 0011025-43.2015.5.15.0001
FONTE: Assessoria de Imprensa do TRT-15.