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Nova revisão aumenta aposentadoria de quem trabalhou na infância
Aposentados que trabalharam na infância mas não puderam contar esse período como tempo de contribuição agora têm a possibilidade de pedir revisão diretamente para o INSS.
O direito, já reconhecido pela Justiça, foi ampliado para os pedidos de correção administrativa após a diretoria de benefícios do instituto ter publicado, no último dia 13, orientação para que as agências da Previdência de todo o país a reconheçam o trabalho exercido antes dos 16 anos, independentemente do ano em que a atividade ocorreu.
A revisão é válida para benefícios com início a partir de 19 de outubro de 2018.
A data é a da decisão judicial que determinou o reconhecimento do trabalho na infância como tempo de contribuição.
Antes, as contribuições só eram aceitas quando a idade do segurado era compatível com a legislação válida na época em que a atividade remunerada foi desempenhada. Essas idades variam entre os 12 e os 16 anos.
A orientação do INSS é para que segurados que tiverem provas da atividade remunerada em idade abaixo dos 16 anos peçam a inclusão desses períodos na contagem do tempo para a aposentadoria.
O acréscimo de contribuições pode ampliar a renda do segurado porque tem impacto positivo no fator previdenciário, no cálculo das aposentadorias por idade e, até mesmo, na busca pelo benefício integral por meio da regra 86/96.
O INSS diz ainda que aceita como provas do trabalho do menor documentos que estão em nome dos pais do segurado nos casos em que houve atividade rural.
Para as atividades urbanas, porém, há exigência de provas contemporâneas (da época da atividade) em nome do trabalhador.
Especialistas dizem que a exigência de documentação em nome do segurado é uma barreira para o reconhecimento do direito.
O segurado que não conseguir a revisão no INSS ainda pode recorrer à Justiça.
Direito de quem começou cedo
O INSS reconheceu que o trabalho abaixo dos 16 anos deve ser contado como tempo de contribuição.
Essa posição do órgão facilita o pedido de revisão feito no próprio INSS, sem precisar recorrer à Justiça.
Mas aposentados e pensionistas com benefícios antigos ainda precisarão pedir essa revisão ao Judiciário.
Entenda
A idade mínima para o início no mercado de trabalho mudou algumas vezes ao longo do tempo. Por isso, a Previdência atrelava a validade do tempo de contribuição à idade legal para o trabalho.
Uma decisão judicial de 2018 determinou que todo trabalho na infância contasse como contribuição.
A ação civil pública sobre o tema foi movida pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul
Como era
O INSS reconhecia o trabalho infantil dependendo da época em que a atividade tinha sido realizada. Veja:
Período do trabalho na infância
Até 14 de março de 1967
De 15 de março de 1967 a 4 de outubro de 1998
De 5 de outubro de 1998 a 15 de dezembro 1998
De 16 de dezembro de 1998 até agora
Idade em que a contribuição era aceita
A partir dos 14 anos
A partir dos 12 anos
A partir dos 14 anos, para trabalho comum, e dos 12 anos, para o menor aprendiz
A partir dos 16 anos, para trabalho comum, e dos 14 anos, para o menor aprendiz
Como ficou
O INSS reconhece o trabalho remunerado abaixo dos 16 anos como tempo de contribuição, não importa a época.
A nova posição vale para todos os benefícios que foram solicitados para o INSS a partir de 19 de outubro de 2018.
O segurado, caso tenha documentos para comprovar a atividade, fará o pedido ao INSS e não precisará ir à Justiça.
A nova regra nos postos do INSS vale para os segurados obrigatórios, ou seja, que eram remunerados pelo trabalho.
Quem pode ter a revisão direto no INSS
A revisão para incluir trabalho na infância com as novas regras autorizadas pelo INSS vale para quem tem benefícios com data de concessão a partir de 19 de outubro de 2018.
Documentos
O trabalho abaixo da idade permitida é comprovado por documento emitido na mesma época em que a atividade foi realizada;
A principal prova do tempo de contribuição do segurado é o registro original feito pelo empregador na carteira profissional;
Mas outros documentos da época da atividade, como recibos com o nome do cidadão, podem ajudar a comprovar o direito.
Atenção
Quem precisar comprovar o trabalho na infância ou na adolescência ainda enfrentará dificuldades para obter documentos;
O trabalho nessas condições é, em geral, informal e recibos de remunerações e contratos não costumam ser emitidos em nome do menor.
Indício de prova
Quando o documento que comprova a atividade infantil não está no nome do segurado, ele é um início de prova;
É o caso, por exemplo, de documentos que comprovem que o pai ou a mãe exercia atividade rural;
Ainda assim, o cidadão deverá ter dificuldade em conseguir que o INSS aceite esse tipo de documento.
Testemunhas
Quando o segurado possui apenas indícios de provas, é importante apresentar pessoas que tenham testemunhado o trabalho na infância.
Processo
O segurado poderá citar em seu pedido que a revisão é garantida por decisão na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100
Fontes: Ofício-Circular Conjunto nº 25/Dirben/PFE/INSS, Procuradoria Regional da República da 4ª Região, Advocacia-Geral da União, Instituto Nacional do Seguro Social, processo do TRF4 nº 5017267-34.2013.4.04.7100
O direito, já reconhecido pela Justiça, foi ampliado para os pedidos de correção administrativa após a diretoria de benefícios do instituto ter publicado, no último dia 13, orientação para que as agências da Previdência de todo o país a reconheçam o trabalho exercido antes dos 16 anos, independentemente do ano em que a atividade ocorreu.
A revisão é válida para benefícios com início a partir de 19 de outubro de 2018.
A data é a da decisão judicial que determinou o reconhecimento do trabalho na infância como tempo de contribuição.
Antes, as contribuições só eram aceitas quando a idade do segurado era compatível com a legislação válida na época em que a atividade remunerada foi desempenhada. Essas idades variam entre os 12 e os 16 anos.
A orientação do INSS é para que segurados que tiverem provas da atividade remunerada em idade abaixo dos 16 anos peçam a inclusão desses períodos na contagem do tempo para a aposentadoria.
O acréscimo de contribuições pode ampliar a renda do segurado porque tem impacto positivo no fator previdenciário, no cálculo das aposentadorias por idade e, até mesmo, na busca pelo benefício integral por meio da regra 86/96.
O INSS diz ainda que aceita como provas do trabalho do menor documentos que estão em nome dos pais do segurado nos casos em que houve atividade rural.
Para as atividades urbanas, porém, há exigência de provas contemporâneas (da época da atividade) em nome do trabalhador.
Especialistas dizem que a exigência de documentação em nome do segurado é uma barreira para o reconhecimento do direito.
O segurado que não conseguir a revisão no INSS ainda pode recorrer à Justiça.
Direito de quem começou cedo
O INSS reconheceu que o trabalho abaixo dos 16 anos deve ser contado como tempo de contribuição.
Essa posição do órgão facilita o pedido de revisão feito no próprio INSS, sem precisar recorrer à Justiça.
Mas aposentados e pensionistas com benefícios antigos ainda precisarão pedir essa revisão ao Judiciário.
Entenda
A idade mínima para o início no mercado de trabalho mudou algumas vezes ao longo do tempo. Por isso, a Previdência atrelava a validade do tempo de contribuição à idade legal para o trabalho.
Uma decisão judicial de 2018 determinou que todo trabalho na infância contasse como contribuição.
A ação civil pública sobre o tema foi movida pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul
Como era
O INSS reconhecia o trabalho infantil dependendo da época em que a atividade tinha sido realizada. Veja:
Período do trabalho na infância
Até 14 de março de 1967
De 15 de março de 1967 a 4 de outubro de 1998
De 5 de outubro de 1998 a 15 de dezembro 1998
De 16 de dezembro de 1998 até agora
Idade em que a contribuição era aceita
A partir dos 14 anos
A partir dos 12 anos
A partir dos 14 anos, para trabalho comum, e dos 12 anos, para o menor aprendiz
A partir dos 16 anos, para trabalho comum, e dos 14 anos, para o menor aprendiz
Como ficou
O INSS reconhece o trabalho remunerado abaixo dos 16 anos como tempo de contribuição, não importa a época.
A nova posição vale para todos os benefícios que foram solicitados para o INSS a partir de 19 de outubro de 2018.
O segurado, caso tenha documentos para comprovar a atividade, fará o pedido ao INSS e não precisará ir à Justiça.
A nova regra nos postos do INSS vale para os segurados obrigatórios, ou seja, que eram remunerados pelo trabalho.
Quem pode ter a revisão direto no INSS
A revisão para incluir trabalho na infância com as novas regras autorizadas pelo INSS vale para quem tem benefícios com data de concessão a partir de 19 de outubro de 2018.
Documentos
O trabalho abaixo da idade permitida é comprovado por documento emitido na mesma época em que a atividade foi realizada;
A principal prova do tempo de contribuição do segurado é o registro original feito pelo empregador na carteira profissional;
Mas outros documentos da época da atividade, como recibos com o nome do cidadão, podem ajudar a comprovar o direito.
Atenção
Quem precisar comprovar o trabalho na infância ou na adolescência ainda enfrentará dificuldades para obter documentos;
O trabalho nessas condições é, em geral, informal e recibos de remunerações e contratos não costumam ser emitidos em nome do menor.
Indício de prova
Quando o documento que comprova a atividade infantil não está no nome do segurado, ele é um início de prova;
É o caso, por exemplo, de documentos que comprovem que o pai ou a mãe exercia atividade rural;
Ainda assim, o cidadão deverá ter dificuldade em conseguir que o INSS aceite esse tipo de documento.
Testemunhas
Quando o segurado possui apenas indícios de provas, é importante apresentar pessoas que tenham testemunhado o trabalho na infância.
Processo
O segurado poderá citar em seu pedido que a revisão é garantida por decisão na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100
Fontes: Ofício-Circular Conjunto nº 25/Dirben/PFE/INSS, Procuradoria Regional da República da 4ª Região, Advocacia-Geral da União, Instituto Nacional do Seguro Social, processo do TRF4 nº 5017267-34.2013.4.04.7100