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Município é condenado por negar retorno de funcionária após alta do INSS
Trabalhador que fica sem remuneração após fim de benefício previdenciário por ser considerado apto pelo INSS e inapto pelo médico do empregador deve ser indenizado. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o município de Paranaguá (PR) a pagar R$ 30 mil a uma funcionária que ficou no chamado "limbo jurídico".
A empregada, admitida em 1984 como auxiliar, ficou afastada por cerca de cinco meses em 2012 por osteoartrose na coluna e hérnia de disco. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que, depois de ser considerada parcialmente apta para o trabalho pelo INSS, o médico do município não aceitou seu retorno por considerá-la inapta. A atitude do empregador, diz, afetou sua dignidade, pois a impediu de prover seu próprio sustento e a obrigou a depender da ajuda de familiares.
O município, em sua defesa, sustentou que a indenização por dano moral é devida apenas quando for comprovada a existência de prejuízos irreparáveis ao empregado e que a dispensa ocorreu nos termos da lei.
Abuso
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá registrou na sentença que o município, ao contratar pelo regime da CLT, se equipara a empresa privada e que, após a alta e, consequentemente, o fim do período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários pelo empregador volta a ter eficácia.
Assim, se, ao contrário das conclusões da Previdência Social, considerar a empregada inapta para o trabalho, “deve no mínimo realizar um exame minucioso para verificar se a aptidão é total ou parcial e, se parcial, deve inseri-la em função compatível com a restrição médica”.
Por considerar que houve abuso de direito, o juízo de primeiro grau condenou o município ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e dos salários e demais parcelas devidas desde o dia da alta do INSS. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, reduziu a condenação para R$ 5 mil, o que motivou a auxiliar a recorrer ao TST.
Efetividade prática
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que a reparação, no caso, deve levar em conta não apenas a gravidade do fato, mas também o poder econômico do empregador e, principalmente, a efetividade prática da sanção aplicada, “com o fim de manter o equilíbrio das relações de trabalho”.
Tomando como base precedente da turma em situação semelhante, o ministro propôs a majoração da indenização para R$ 30 mil.
Processo RR-2315-67.2014.5.09.0411
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
A empregada, admitida em 1984 como auxiliar, ficou afastada por cerca de cinco meses em 2012 por osteoartrose na coluna e hérnia de disco. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que, depois de ser considerada parcialmente apta para o trabalho pelo INSS, o médico do município não aceitou seu retorno por considerá-la inapta. A atitude do empregador, diz, afetou sua dignidade, pois a impediu de prover seu próprio sustento e a obrigou a depender da ajuda de familiares.
O município, em sua defesa, sustentou que a indenização por dano moral é devida apenas quando for comprovada a existência de prejuízos irreparáveis ao empregado e que a dispensa ocorreu nos termos da lei.
Abuso
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá registrou na sentença que o município, ao contratar pelo regime da CLT, se equipara a empresa privada e que, após a alta e, consequentemente, o fim do período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários pelo empregador volta a ter eficácia.
Assim, se, ao contrário das conclusões da Previdência Social, considerar a empregada inapta para o trabalho, “deve no mínimo realizar um exame minucioso para verificar se a aptidão é total ou parcial e, se parcial, deve inseri-la em função compatível com a restrição médica”.
Por considerar que houve abuso de direito, o juízo de primeiro grau condenou o município ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e dos salários e demais parcelas devidas desde o dia da alta do INSS. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, reduziu a condenação para R$ 5 mil, o que motivou a auxiliar a recorrer ao TST.
Efetividade prática
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que a reparação, no caso, deve levar em conta não apenas a gravidade do fato, mas também o poder econômico do empregador e, principalmente, a efetividade prática da sanção aplicada, “com o fim de manter o equilíbrio das relações de trabalho”.
Tomando como base precedente da turma em situação semelhante, o ministro propôs a majoração da indenização para R$ 30 mil.
Processo RR-2315-67.2014.5.09.0411
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST