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Motorista de Uber tem vínculo empregatício reconhecido
A 15ª turma do TRT da 2ª região deu parcial provimento a recurso e reconheceu o vínculo empregatício entre motorista e a empresa Uber.
O motorista ingressou na Justiça pleiteando o reconhecimento do vínculo e o pagamento de verbas derivadas da relação de emprego e indenização por danos morais. Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo da 38ª VT de São Paulo, que entendeu não haver pessoalidade e subordinação na relação entre o trabalhador e a companhia.
Contra a decisão, o motorista interpôs recurso no TRT da 2ª região. Ao analisar o caso, a relatora na 15ª turma, desembargadora Beatriz de Lime Pereira, afirmou que os elementos existentes nos autos não autorizam a conclusão alcançada pelo juízo de origem.
A magistrada pontuou que, em relação à forma como a empresa trabalha, por meio de aplicativo de celular, há controle da concretização de serviço prestado pelo motorista, não se tratando o uso da ferramenta de uma simples parceria entre o motorista e a empresa.
"Se se tratasse de mera ferramenta eletrônica, por certo as demandadas não sugeririam o preço do serviço de transporte a ser prestado e sobre o valor sugerido estabeleceriam o percentual a si destinado. Também não condicionariam a permanência do motorista às avaliações feitas pelos usuários do serviço de transporte. Simplesmente colocariam a plataforma tecnológica à disposição dos interessados, sem qualquer interferência no resultado do transporte fornecido, e pelo serviço tecnológico oferecido estabeleceriam um preço/valor fixo a ser pago pelo motorista pelo tempo de utilização, por exemplo."
Para a desembargadora, o exame de demandas que envolvam os novos modelos de organização de trabalho "deve se dar à luz de novas concepções do trabalho subordinado ou parasubordinado, especialmente considerando o avanço da tecnologia". A relatora levou em conta alteração introduzida pela lei 12.551/11 no artigo 6º da CLT, segundo o qual "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalhado alheio".
Com isso, considerou a presença de subordinação jurídica e pessoalidade no caso, e votou por dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo o vínculo empregatício entre o motorista e a empresa Uber.
O voto foi seguido por maioria da 15ª turma.
Em nota oficial, o Uber afirma que irá ecorrer da decisão por "existir sólida jurisprudência confirmando o fato de não haver relação de emprego com motoristas parceiros".
Processo: 1000123-89.2017.5.02.0038
O motorista ingressou na Justiça pleiteando o reconhecimento do vínculo e o pagamento de verbas derivadas da relação de emprego e indenização por danos morais. Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo da 38ª VT de São Paulo, que entendeu não haver pessoalidade e subordinação na relação entre o trabalhador e a companhia.
Contra a decisão, o motorista interpôs recurso no TRT da 2ª região. Ao analisar o caso, a relatora na 15ª turma, desembargadora Beatriz de Lime Pereira, afirmou que os elementos existentes nos autos não autorizam a conclusão alcançada pelo juízo de origem.
A magistrada pontuou que, em relação à forma como a empresa trabalha, por meio de aplicativo de celular, há controle da concretização de serviço prestado pelo motorista, não se tratando o uso da ferramenta de uma simples parceria entre o motorista e a empresa.
"Se se tratasse de mera ferramenta eletrônica, por certo as demandadas não sugeririam o preço do serviço de transporte a ser prestado e sobre o valor sugerido estabeleceriam o percentual a si destinado. Também não condicionariam a permanência do motorista às avaliações feitas pelos usuários do serviço de transporte. Simplesmente colocariam a plataforma tecnológica à disposição dos interessados, sem qualquer interferência no resultado do transporte fornecido, e pelo serviço tecnológico oferecido estabeleceriam um preço/valor fixo a ser pago pelo motorista pelo tempo de utilização, por exemplo."
Para a desembargadora, o exame de demandas que envolvam os novos modelos de organização de trabalho "deve se dar à luz de novas concepções do trabalho subordinado ou parasubordinado, especialmente considerando o avanço da tecnologia". A relatora levou em conta alteração introduzida pela lei 12.551/11 no artigo 6º da CLT, segundo o qual "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalhado alheio".
Com isso, considerou a presença de subordinação jurídica e pessoalidade no caso, e votou por dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo o vínculo empregatício entre o motorista e a empresa Uber.
O voto foi seguido por maioria da 15ª turma.
Em nota oficial, o Uber afirma que irá ecorrer da decisão por "existir sólida jurisprudência confirmando o fato de não haver relação de emprego com motoristas parceiros".
Processo: 1000123-89.2017.5.02.0038