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Microempreendedor não tem reconhecido vínculo empregatício com empresa de engenharia

A 6ª turma do TRT da 1ª região manteve sentença e não reconheceu o vínculo empregatício entre um microempreendedor e empresa de engenharia. Para o colegiado, subordinação jurídica e de personalidade era ausente nos contratos firmados entre ambos.

O homem ingressou na Justiça alegando que foi contratado pela empresa para exercer a função de coordenador de automação, sendo dispensado sem justa causa após dois anos. Na inicial, afirmou que teve de constituir pessoa jurídica por imposição da empresa e firmou contrato com ela, ao mesmo tempo em que teve vínculo com a companhia anotado em sua carteira de trabalho. Segundo o autor, ele cumpria jornada de trabalho estabelecido pela empresa. Por isso, pediu declaração de nulidade da contratação feita mediante pessoa jurídica e o reconhecimento do vínculo empregatício, além de requerer o pagamento de verbas trabalhistas e contratuais.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes. A relatora do caso na 6ª turma do TRT da 1ª região, desembargadora Claudia Vianna Barrozo, considerou que "é empregado aquele (pessoa física) que, pessoalmente, presta serviços de natureza não eventual, de forma subordinada e mediante remuneração a quem (pessoa física ou jurídica), assumindo os riscos da atividade, dirige, fiscaliza e remunera aquela prestação de serviços".

A magistrada pontuou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, o autor atuou paralelamente, por meio de sua empresa, com outras companhias, e ressaltou que ele tinha"plena liberdade para aceitar ou rejeitar novos projetos, e que poderia se fazer substituir por terceiros, subcontratando colaboradores para atuar no projeto em questão".

Com isso, a relatora entendeu estarem ausentes no caso a subordinação jurídica e da personalidade necessárias para a configuração do vínculo empregatício entre o microempreendedor e a empresa, negando provimento ao recurso do trabalhador. O voto foi seguido à unanimidade pela 6ª turma do TRT da 1ª região.

"A realidade que emergiu destes autos é que, tanto no período apontado na prefacial, como nos meses subsequentes, houve a celebração de múltiplos contratos entre a ré e a empresa do autor, que atuava com plena autonomia, e podia contratar colaboradores para atuar no objeto da contratação, o que transparece a ausência da subordinação jurídica e da pessoalidade necessárias para a configuração do vínculo empregatício em todo o período apontado na prefacial."

Processo: 0101822-68.2016.5.01.0050

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