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Juíza julga improcedente ação do MPT que pedia vínculo de entregadores do iFood
A juíza Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício entre o iFood e entregadores que utilizam a plataforma. O pedido também foi julgado improcedente em relação à Rapiddo, empresa do mesmo grupo.
Na decisão sobre o iFood, a juíza considerou que não estão presentes os requisitos para caracterização de vínculo de emprego da pessoalidade, da subordinação e da continuidade, “em razão das peculiaridades da forma de organização do trabalho que, de fato, é inovadora e somente possível por intermédio da tecnologia”.
O Ministério Público do Trabalho pedia, além da contratação dos entregadores, que as empresas fossem condenadas a pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor não inferior a R$ 24 milhões, o equivalente a 5% sobre o faturamento bruto estimado das empresas. O pedido também foi negado.
O motofretista, diz a juíza, “possui o meio de produção” e isso o afasta da figura do empregado que presta seus serviços “utilizando-se dos meios de produção do empregador e o aproxima mais da figura de autônomo. Se possuir mais de um veículo, ou explorar o veículo colocando outra pessoa para trabalhar, estará mais próximo da figura de empregador”.
O MPT alegava que o entregador está submetido a uma espécie de “servidão digital”, qualificação afastada pela magistrada. Segundo ela, “o empregado pode ter jornada de 16 horas sem receber uma única hora extra. Basta manter dois empregos como é permitido pela legislação”.
Assim, ” restou demonstrado que o trabalhador se coloca a disposição para trabalhar no dia que escolher trabalhar, iniciando e terminando a jornada no momento que decidir, escolhendo a entrega que quer fazer e escolhendo para qual aplicativo vai fazer uma vez que pode se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos desejar”.
A magistrada afirma que “diante da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário alargar um instituto com o fim de com ele alcançar quem de fato e claramente está fora dele e não está desprotegido. A melhoria dessa proteção deve ser objeto de atividade legislativa”.
A juíza reconheceu a legalidade do modelo de negócio analisado com o consequente reconhecimento de que a prestação de serviços dos entregadores, em regra, ocorre nos moldes de trabalho autônomo.
Assim, afirma, “foi garantida a máxima eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Deixamos salientada a expressão “em regra”, pois, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, sempre poderá ser objeto de preenchimento dos requisitos no curso da execução de um contrato que se iniciou como de prestação autônoma de serviços, sendo que tal situação deve ser analisada em cada caso concreto”.
A magistrada também considerou que não há concorrência desleal ou dumping social devido ao modelo adotado pelo iFood e pela Rapiddo, como afirmava o MPT.
O processo tramita com o número 1000100-78.2019.5.02.0037
Na decisão sobre o iFood, a juíza considerou que não estão presentes os requisitos para caracterização de vínculo de emprego da pessoalidade, da subordinação e da continuidade, “em razão das peculiaridades da forma de organização do trabalho que, de fato, é inovadora e somente possível por intermédio da tecnologia”.
O Ministério Público do Trabalho pedia, além da contratação dos entregadores, que as empresas fossem condenadas a pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor não inferior a R$ 24 milhões, o equivalente a 5% sobre o faturamento bruto estimado das empresas. O pedido também foi negado.
O motofretista, diz a juíza, “possui o meio de produção” e isso o afasta da figura do empregado que presta seus serviços “utilizando-se dos meios de produção do empregador e o aproxima mais da figura de autônomo. Se possuir mais de um veículo, ou explorar o veículo colocando outra pessoa para trabalhar, estará mais próximo da figura de empregador”.
O MPT alegava que o entregador está submetido a uma espécie de “servidão digital”, qualificação afastada pela magistrada. Segundo ela, “o empregado pode ter jornada de 16 horas sem receber uma única hora extra. Basta manter dois empregos como é permitido pela legislação”.
Assim, ” restou demonstrado que o trabalhador se coloca a disposição para trabalhar no dia que escolher trabalhar, iniciando e terminando a jornada no momento que decidir, escolhendo a entrega que quer fazer e escolhendo para qual aplicativo vai fazer uma vez que pode se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos desejar”.
A magistrada afirma que “diante da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário alargar um instituto com o fim de com ele alcançar quem de fato e claramente está fora dele e não está desprotegido. A melhoria dessa proteção deve ser objeto de atividade legislativa”.
A juíza reconheceu a legalidade do modelo de negócio analisado com o consequente reconhecimento de que a prestação de serviços dos entregadores, em regra, ocorre nos moldes de trabalho autônomo.
Assim, afirma, “foi garantida a máxima eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Deixamos salientada a expressão “em regra”, pois, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, sempre poderá ser objeto de preenchimento dos requisitos no curso da execução de um contrato que se iniciou como de prestação autônoma de serviços, sendo que tal situação deve ser analisada em cada caso concreto”.
A magistrada também considerou que não há concorrência desleal ou dumping social devido ao modelo adotado pelo iFood e pela Rapiddo, como afirmava o MPT.
O processo tramita com o número 1000100-78.2019.5.02.0037