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INSS não pode cobrar de volta benefício recebido por decisão judicial

A competência de uma ação civil pública é definida pelo local do dano. Se ele tiver âmbito nacional, recaindo sobre direitos de pessoas em todo o país, os conflitos deverão ser resolvidos de forma igual. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a abrangência nacional da decisão que impede o INSS de cobrar devolução de valores recebidos como benefício assistencial conseguidos por meio de decisão judicial em São Paulo e no Mato Grosso do Sul.Verba recebida por meio de decisão judicial não deve ser devolvida ao INSS, decide TRF da 3ª Região.A decisão foi tomada em embargos opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo tribunal em 2015. A decisão impediu o INSS de pedir devolução de quantias pagas por ordem de decisão liminar que depois foi revogada, desde que não houvesse má-fé.

O MPF pediu a ampliação da decisão para todo o território nacional argumentando que o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é pela não limitação territorial da eficácia das decisões de ações civis públicas coletivas contra pessoa jurídica de alcance nacional.

Ao acolher o pedido do órgão, o relator, desembargador Antonio Cedenho, afirmou que a possibilidade de ter de devolver os valores recebidos por decisão judicial gera o cenário em que “o destinatário poderá renunciar à sua própria dignidade, sobrevivência, só porque teme a possibilidade de restituição”.

“Ademais, a política de ressarcimento do INSS ameaça interesses difusos relacionados à dignidade da pessoa humana, especificamente à irrepetibilidade dos alimentos. Qualquer indivíduo pode acionar o Poder Judiciário e obter uma tutela de urgência; a garantia de que os valores não sejam restituídos é usufruída indivisivelmente”, ressaltou o magistrado acompanhado por todos os membros da turma.

São Paulo e Mato Grosso do Sul
A ação civil pública do MPF em conjunto com o Sindicado Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, foi proposta em julho de 2012. Nela, a Procuradoria Regional dos Direitos dos Cidadãos considerou abusiva a cobrança e apontou que a devolução desmotivaria o cidadão a buscar seus direitos na Justiça.

Na época, caso um segurado recebesse benefício assistencial do INSS por decisão judicial, poderia ser obrigado a devolver tudo que já havia obtido se a liminar ou sentença de primeira instância fossem revogadas.

Em 2014, a Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente, levando o INSS e o MPF a recorrerem. No ano seguinte, a 7ª Turma do TRF-3 julgou o processo, condenando o INSS a se abster de cobrar esses valores. O acórdão restringia a abrangência da decisão à jurisdição dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

A cobrança passou a não poder ser feita nem via administrativa nem por nova ação judicial, embora tenha permanecido a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos débitos nos próprios autos do processo em que a decisão provisória de concessão e a revogação da tutela ou liminar foi concedida, caso se trate de benefício previdenciário. O acórdão reconheceu inviável a cobrança de valores quando se trata de ação sobre benefício assistencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Processo 0005906-07.2012.4.03.6183

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