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Empresa que duvidou de gravidez de funcionária é condenada por danos morais

A 4ª turma do TST manteve valor da condenação por danos morais a uma empresa que suspeitou do estado de gravidez de uma funcionária e exigiu um segundo exame comprovatório, dispensando-a horas depois. Para o colegiado, a quantia de R$ 12 mil fixada pelo TRT da 10ª região observa os princípios da proporcionalidade.

De acordo com os autos, a empresa suspeitou da veracidade do estado gravídico da mulher e exigiu, no ambiente de trabalho, a apresentação de um segundo exame. Após a confirmação da gravidez, ela foi reintegrada ao trabalho, por algumas horas, e dispensada imotivadamente. O juízo singular, então, condenou a empresa ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais após constatar o constrangimento sofrido pela autora.

O TRT da 10ª região minorou o valor da condenação após entender que a quantia fixada pelo juízo de origem não se apresentou razoável à reparação do mal cometido. Assim, minorou o valor para R$ 12 mil.

No recurso no TST, a mulher argumentou que o valor não reparou o dano moral sofrido por ela. No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator, não acolheu os argumentos da autora. Para ele, o Tribunal Regional observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e fixou um valor até acima dos parâmetros adotados pelo TST em casos análogos.

Assim, a 4ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da mulher.

Processo: 214-41.2015.5.10.0008

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