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Empresa é condenada por não aceitar funcionário após alta do INSS
Por entender que o funcionário ficou no chamado "limbo jurídico previdenciário", o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil a títulos trabalhistas, incluindo salários retidos desde a cessação do benefício previdenciário até a data da rescisão contratual indireta, além de danos morais.
O empregado pediu ao INSS a prorrogação da concessão de auxílio-doença, negada pela perícia médica por não constatar nenhuma incapacidade, o que lhe daria plena condição para voltar ao trabalho. No entanto, o retorno não foi aceito pela empresa, que alegou que o funcionário não estaria apto a voltar ao trabalho.
O relator do caso, desembargador Ubiratan Moreira Delgado, reconheceu o “limbo jurídico previdenciário”, que ocorre quando a empresa toma ciência de que o profissional poderia voltar normalmente ao trabalho e, tendo a prorrogação do benefício negado, deixa seu empregado desguarnecido, sem qualquer renda para o próprio sustento e da família.
Segundo o desembargador, é inadmissível que o trabalhador, com o contrato de trabalho ainda vigente, seja entregue à própria sorte: “Nestas condições, a empresa deveria, pelo menos, tê-lo promovido à readaptação em outro cargo compatível com a incapacidade constatada pelo médico da empresa”.
Considerando que o risco da atividade é do empregador, o TRT-13 afirmou ser inegável o transtorno e o aborrecimento impostos ao trabalhador. Para o relator, o funcionário teve "tolhido o seu direito aos valores que garantem o seu sustento, seja sob a forma do salário, seja sob a forma de benefício previdenciário".
Para que que as empresas possam evitar as condenações por conta dos segurados que se encontram no "limbo previdenciário", cabe ao empregador disponibilizar meios para o retorno do empregado ao trabalho, passando a ser responsável pelo pagamento de salários e demais direitos.
No retorno, deve ser elaborado o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), conforme NR n. 07 no primeiro dia, seja decorrente de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. A função a ser exercida pelo empregado pode ser a mesma ou adaptada em razão de limitações que tenha adquirido.
Processo 0000243-78.2018.5.13.0016
O empregado pediu ao INSS a prorrogação da concessão de auxílio-doença, negada pela perícia médica por não constatar nenhuma incapacidade, o que lhe daria plena condição para voltar ao trabalho. No entanto, o retorno não foi aceito pela empresa, que alegou que o funcionário não estaria apto a voltar ao trabalho.
O relator do caso, desembargador Ubiratan Moreira Delgado, reconheceu o “limbo jurídico previdenciário”, que ocorre quando a empresa toma ciência de que o profissional poderia voltar normalmente ao trabalho e, tendo a prorrogação do benefício negado, deixa seu empregado desguarnecido, sem qualquer renda para o próprio sustento e da família.
Segundo o desembargador, é inadmissível que o trabalhador, com o contrato de trabalho ainda vigente, seja entregue à própria sorte: “Nestas condições, a empresa deveria, pelo menos, tê-lo promovido à readaptação em outro cargo compatível com a incapacidade constatada pelo médico da empresa”.
Considerando que o risco da atividade é do empregador, o TRT-13 afirmou ser inegável o transtorno e o aborrecimento impostos ao trabalhador. Para o relator, o funcionário teve "tolhido o seu direito aos valores que garantem o seu sustento, seja sob a forma do salário, seja sob a forma de benefício previdenciário".
Para que que as empresas possam evitar as condenações por conta dos segurados que se encontram no "limbo previdenciário", cabe ao empregador disponibilizar meios para o retorno do empregado ao trabalho, passando a ser responsável pelo pagamento de salários e demais direitos.
No retorno, deve ser elaborado o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), conforme NR n. 07 no primeiro dia, seja decorrente de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. A função a ser exercida pelo empregado pode ser a mesma ou adaptada em razão de limitações que tenha adquirido.
Processo 0000243-78.2018.5.13.0016