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Embratel não pagará indenização milionária por terceirização de atividades-fim
A 3ª turma do TRT da 10ª região reformou sentença e retirou condenação imposta à Embratel por danos morais coletivos por causa da terceirização das atividades-fim da companhia. O colegiado considerou recente entendimento firmado pelo STF sobre a terceirização de todas as atividades das empresas.
O MPT da 10ª região ajuizou ACP contra a Claro S.A., incorporadora da Embratel, alegando ilicitude da terceirização das atividades de venda, instalação e assistência técnica de serviços de telefonia e internet.
Em 1º grau, em julgamento realizado em agosto de 2016, a Embratel foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão e de multa de R$ 200 mil em caso de descumprimento da obrigação de não firmar, pelo prazo de 60 dias, novos contratos ou por manter, no mesmo período, contratos de terceirização dessas atividades existentes em todos os Estados do país.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Leone Cordeiro Leite, pontuou que a terceirização das atividades de venda, instalação e assistência técnica de serviços de telefonia e internet (atividades-fim) da Embratel seria ilícita na esteira da súmula 331 do TST, não fosse o julgamento do STF, nos autos do ARE 731.211, reautuado como RE 958.252, nos quais ficou assentada a tese em repercussão geral (tema 725) segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
O relator pontuou que, na inicial, não há alegação precisa ou prova nos autos a respeito de desvirtuamento da terceirização em razão dos empregados das empresas prestadoras de serviço serem subordinados diretamente à tomadora. Por essa razão, o desembargador entendeu que a tese do MPT "está centrada na terceirização ilícita de atividade-fim, que restou superada".
Com isso, votou por dar provimento ao recurso e retirar a condenação imposta à Embratel. A decisão foi seguida à unanimidade pela 3ª turma do TRT da 10ª região.
Processo: 0000124-87.2016.5.10.0011
O MPT da 10ª região ajuizou ACP contra a Claro S.A., incorporadora da Embratel, alegando ilicitude da terceirização das atividades de venda, instalação e assistência técnica de serviços de telefonia e internet.
Em 1º grau, em julgamento realizado em agosto de 2016, a Embratel foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão e de multa de R$ 200 mil em caso de descumprimento da obrigação de não firmar, pelo prazo de 60 dias, novos contratos ou por manter, no mesmo período, contratos de terceirização dessas atividades existentes em todos os Estados do país.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Leone Cordeiro Leite, pontuou que a terceirização das atividades de venda, instalação e assistência técnica de serviços de telefonia e internet (atividades-fim) da Embratel seria ilícita na esteira da súmula 331 do TST, não fosse o julgamento do STF, nos autos do ARE 731.211, reautuado como RE 958.252, nos quais ficou assentada a tese em repercussão geral (tema 725) segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
O relator pontuou que, na inicial, não há alegação precisa ou prova nos autos a respeito de desvirtuamento da terceirização em razão dos empregados das empresas prestadoras de serviço serem subordinados diretamente à tomadora. Por essa razão, o desembargador entendeu que a tese do MPT "está centrada na terceirização ilícita de atividade-fim, que restou superada".
Com isso, votou por dar provimento ao recurso e retirar a condenação imposta à Embratel. A decisão foi seguida à unanimidade pela 3ª turma do TRT da 10ª região.
Processo: 0000124-87.2016.5.10.0011