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Contribuição previdenciária não incide sobre verbas adicionais, decide STF
Verbas adicionais e temporárias, como terço de férias, adicional noturno ou de salubridade, não incidem no cálculo de contribuição previdenciária dos servidores públicos. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (11/10), em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida.
A sessão retomou o julgamento iniciado em 2015 com voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Já havia, naquele momento, maioria formada no Plenário para dar parcial provimento ao recurso. Gilmar seguiu o entendimento. A decisão era aguardada por mais de 50 mil processos.
A Lei 10.887, de 2004, proibiu a inclusão das verbas adicionais na cobrança da contribuição previdenciária dos servidores, alterando o modelo anterior que considerava todo o contracheque.
Nesta quinta, o Plenário do STF declarou que o mesmo entendimento deve ser aplicado a processos que questionam a forma de cobrança anterior a 2004, mas apenas aos que já estejam em tramitação.
Os ministros analisaram recurso de uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que considerou válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei 10.887.
Para o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, não fazia sentido manter a diferença para casos de antes de 2004. “O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria”, disse.
O ministro lembrou que o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário. Portanto, não seria possível haver contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício pago.
RE 593.068
A sessão retomou o julgamento iniciado em 2015 com voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Já havia, naquele momento, maioria formada no Plenário para dar parcial provimento ao recurso. Gilmar seguiu o entendimento. A decisão era aguardada por mais de 50 mil processos.
A Lei 10.887, de 2004, proibiu a inclusão das verbas adicionais na cobrança da contribuição previdenciária dos servidores, alterando o modelo anterior que considerava todo o contracheque.
Nesta quinta, o Plenário do STF declarou que o mesmo entendimento deve ser aplicado a processos que questionam a forma de cobrança anterior a 2004, mas apenas aos que já estejam em tramitação.
Os ministros analisaram recurso de uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que considerou válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei 10.887.
Para o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, não fazia sentido manter a diferença para casos de antes de 2004. “O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria”, disse.
O ministro lembrou que o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário. Portanto, não seria possível haver contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício pago.
RE 593.068