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Condição de microempreendedor não impede recebimento de seguro-desemprego

A 1ª turma Recursal do TRF da 4ª região negou provimento ao recurso interposto pela União contra sentença que reconheceu a um trabalhador desempregado o direito de receber o seguro-desemprego. O desempregado não obteve o benefício por ser dono de uma microempresa sem movimentação financeira.

O trabalhador foi demitido sem justa causa e solicitou, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o recebimento do seguro-desemprego. No entanto, o ministério indeferiu o pedido ao constatar que o requerente tinha renda própria, uma vez que já havia contribuído para a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. O trabalhador, então, ingressou na Justiça para receber o benefício, alegando que nunca percebeu nenhuma renda por causa de seu cadastro como MEI.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente depois que o juízo considerou que o trabalhador havia se valido da condição de contribuinte individual apenas para recolhimento de contribuição previdenciária. O juízo ainda levou em conta a hipossuficiência econômico-financeira do trabalhador e sua dispensa involuntária – determinante para o recebimento do seguro-desemprego – e determinou a concessão do benefício.

Em recurso, a União sustentou que a condição de empresário do trabalhador é contemporânea à época de sua dispensa e que a manutenção do cadastro como MEI descaracteriza a situação de desemprego involuntário.

Entretanto, ao julgar o caso, a 1ª turma Recursal do TRF da 4ª região manteve a sentença em seus próprios fundamentos. A decisão foi unânime.

Processo: 5001222-22.2017.4.04.7000

FONTE: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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