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Banco do Brasil indenizará cliente idosa que teve cartão furtado em caixa eletrônico
O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 51,6 mil, por danos morais e materiais, uma cliente idosa que teve seu cartão furtado em caixa eletrônico. A decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF, que seguiu o voto do desembargador Roberto Freitas Filho.
A autora alegou que teve o seu cartão furtado enquanto realizava um saque no caixa eletrônico de um supermercado. De acordo com a mulher, o suspeito teria aproveitado o momento de distração da vítima para substituir o cartão por outro falso.
Em menos de 24 horas após o furto foram realizadas dezoito transações, que totalizaram R$ 44,6 mil. A princípio, o banco ressarciu a vítima no valor de R$ 8,4 mil após a idosa entrar em contato. O banco, por sua vez, afirmou que não há conduta ilícita que implique em obrigação de ressarcimento, uma vez que cabe ao correntista zelar pela guarda do cartão bancário.
O juízo de 1º grau condenou o banco a indenizar a cliente no total de R$ 36,6 mil por danos materiais. Contudo, a parte autora pleiteou a reforma da sentença para que também fosse julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
O relator, desembargador Roberto Freitas Filho, da 3ª turma Cível do TJ/DF, entendeu que a conduta do banco foi grave e que a extensão do dano impactou a apelante em virtude de sua vulnerabilidade enquanto consumidora. Segundo o magistrado, não há provas de que a idosa contribuiu para o fato.
Dessa forma, o relator votou por condenar o banco em R$ 15 mil por danos morais, além de manter a condenação por danos materiais fixada em 1º grau. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
Processo: 0703294-83.2019.8.07.0001
A autora alegou que teve o seu cartão furtado enquanto realizava um saque no caixa eletrônico de um supermercado. De acordo com a mulher, o suspeito teria aproveitado o momento de distração da vítima para substituir o cartão por outro falso.
Em menos de 24 horas após o furto foram realizadas dezoito transações, que totalizaram R$ 44,6 mil. A princípio, o banco ressarciu a vítima no valor de R$ 8,4 mil após a idosa entrar em contato. O banco, por sua vez, afirmou que não há conduta ilícita que implique em obrigação de ressarcimento, uma vez que cabe ao correntista zelar pela guarda do cartão bancário.
O juízo de 1º grau condenou o banco a indenizar a cliente no total de R$ 36,6 mil por danos materiais. Contudo, a parte autora pleiteou a reforma da sentença para que também fosse julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
O relator, desembargador Roberto Freitas Filho, da 3ª turma Cível do TJ/DF, entendeu que a conduta do banco foi grave e que a extensão do dano impactou a apelante em virtude de sua vulnerabilidade enquanto consumidora. Segundo o magistrado, não há provas de que a idosa contribuiu para o fato.
Dessa forma, o relator votou por condenar o banco em R$ 15 mil por danos morais, além de manter a condenação por danos materiais fixada em 1º grau. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
Processo: 0703294-83.2019.8.07.0001