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Auxílio-acidente pode ser concedido depois do auxílio-doença se ficarem sequelas
O auxílio-acidente pode ser concedido depois do fim do auxílio-doença se forem comprovadas sequelas. Com esse entendimento, a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, por unanimidade, que o INSS implante o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado em 45 dias.
Segundo a decisão, o auxílio-acidente é devido quando o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. A decisão foi tomada no início de julho e reformou sentença de primeiro grau.
O autor da ação tem 40 anos, mora em Califórnia (PR), e é auxiliar de produção em uma fábrica de móveis. Ele foi vítima de um atropelamento em 2007 e passou a receber auxílio-doença por dois meses. Terminado o prazo, ele requereu auxílio-acidente, que foi negado administrativamente, levando-o a ajuizar ação em primeiro grau. O pedido foi negado e ele recorreu ao tribunal.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, o auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. No caso do autor, o perito identificou que, em decorrência do acidente sofrido, com fratura do tornozelo esquerdo, este ficou com sequelas irreparáveis.
“Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente”, concluiu Penteado.
O pagamento do benefício deverá retroagir à data em que cessou o auxílio-doença (maio de 2007) acrescido de juros e correção monetária.
Processo 50256846720174049999/TRF
FONTE: Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Segundo a decisão, o auxílio-acidente é devido quando o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. A decisão foi tomada no início de julho e reformou sentença de primeiro grau.
O autor da ação tem 40 anos, mora em Califórnia (PR), e é auxiliar de produção em uma fábrica de móveis. Ele foi vítima de um atropelamento em 2007 e passou a receber auxílio-doença por dois meses. Terminado o prazo, ele requereu auxílio-acidente, que foi negado administrativamente, levando-o a ajuizar ação em primeiro grau. O pedido foi negado e ele recorreu ao tribunal.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, o auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. No caso do autor, o perito identificou que, em decorrência do acidente sofrido, com fratura do tornozelo esquerdo, este ficou com sequelas irreparáveis.
“Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente”, concluiu Penteado.
O pagamento do benefício deverá retroagir à data em que cessou o auxílio-doença (maio de 2007) acrescido de juros e correção monetária.
Processo 50256846720174049999/TRF
FONTE: Assessoria de Imprensa do TRF-4.