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Juiz determina que Loggi reintegre motoboys por causa de coronavírus

A plataforma on-line Loggi, de serviços prestados por motoboy, terá que reintegrar 11 entregadores por decisão da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). Na tutela provisória, o juiz substituto Maurício Westin Costa considerou que o segmento de entregas é um dos poucos que se mantém funcionando durante a pandemia e que não havia motivo para a dispensa.

O magistrado também afirma que a empresa não apresentou os motivos para descadastramento dos trabalhadores, ou qualquer impedimento para realizar um novo cadastro. Além disso, considerou que na situação atual pela qual passa o país e o mundo, não há como exigir prova de prejuízo, porque este é absolutamente presumível, por ser um fato público e notório.

O juiz ainda avaliou que a Loggi é um dos poucos setores que ainda continuam a gerar lucro para empresas e renda para trabalhadores. Assim, concluiu que houve ausência de demonstração de prejuízo para a empresa e o claro prejuízo aos entregadores.

A empresa ainda pode recorrer, mas a decisão determina que a Loggi providencie o cadastramento dos entregadores na sua plataforma digital, permitindo que atuem como autônomos em condições normais aplicadas aos demais trabalhadores cadastrados na plataforma. Foi dado prazo de 24 horas para a decisão ser cumprida e multa de R$ 11 mil. A intimação ser por e-mail.

FONTE: Jornal Valor Econômico Edição de 24 de março de 2020. 

MP 927 define que coronavírus não é doença ocupacional

A medida provisória 927, do governo Bolsonaro, que trata sobre as regras trabalhistas durante o período em que o país estiver em estado de calamidade com a pandemia de coronavírus, impede que o trabalhador tenha direito à estabilidade no emprego se for diagnosticado com a doença.

O motivo é que a MP define que os afastamentos por Covid-19 não serão considerados como doença ocupacional, mesmo que o funcionário tenha contraído a doença no trabalho, exercendo sua atividade profissional.

Neste caso, apenas os trabalhadores da saúde podem ter direito ao chamado auxílio-doença acidentário, cuja doença ou acidente de trabalho está ligado à profissão.

Mesmo assim, segundo o artigo 29 da medida, é preciso confirmar a causa. Com isso, o trabalhador terá de provar que a causa de sua doença está ligada à atividade que realiza no trabalho.

Também dificilmente a Previdência reconhece como acidente de trabalho. Salvo se a doença for contraída em razão do trabalho.

Oa profissional de fato contrair coronavírus no trabalho, seja por ter sido obrigado a trabalhar ou porque houve negligência do patrão, que não seguiu as normas de saúde e segurança, é possível buscar a Justiça para ter o direito reconhecido.

Entenda a diferença

O trabalhador que consegue um auxílio-doença acidentário no INSS tem direito à estabilidade de 12 meses ao voltar do afastamento. Isso significa que ele não pode ser demitido.

Além disso, o patrão também é obrigado a depositar os 8% de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por mês, enquanto durar o afastamento.

Se não conseguir provar que sua doença ou seu acidente está ligado ao trabalho, o profissional receberá um auxílio-doença comum, no qual não há estabilidade nem FGTS.

Mais prejuízos ao trabalhador | Medida provisória 927

A medida provisória 927, do governo Jair Bolsonaro, impede que o trabalhador consiga estabilidade no emprego se for diagnosticado com coronavírus.

O motivo é que a MP define que os afastamentos por Covid-19 não será considerados como doença ocupacional, mesmo que o profissional tenha contraído a doença no trabalho

O que diz a MP
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal


Nexo causal

Neste caso, é a prova de que a doença foi causada pelo contato do profissional com alguém com coronavírus em seu ambiente de trabalho

Sem estabilidade

Quem não consegue provar que foi contaminado no trabalho, receberá um auxílio-doença comum
Com isso, perde a estabilidade de 12 meses após voltar do afastamento
Essa estabilidade é garantida só para quem tem direito ao auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional

Quem consegue provar doença do trabalho

Segundo advogados previdenciários, profissionais da área da saúde são os únicos que teriam o direito a um auxílio-doença por acidente ou doença do trabalho
Neste caso, a medida estaria garantida apenas para quem comprovadamente provar que teve contato com pacientes contaminados

Para outros profissionais expostos

Policiais, atendentes de supermercados, farmácias e padarias, bancários, jornalistas e outros profissionais que estão expostos ao coronavírus por causa da profissão não conseguem o benefício
Neste caso, segundo especialistas, por se tratar de uma epidemia, o INSS entende que a doença não ocorreu necessariamente por força do trabalho e concede um auxílio-doença comum
Quem quiser garantir o direito ao auxílio por doença ligada ao trabalho terá de ir à Justiça

Entenda a diferença

Auxílio-doença acidentário:

É pago em caso de acidente ou doença do trabalho
Ao voltar do afastamento, o trabalhador não pode ser demitido por um período de até 12 meses
O patrão deve continuar depositando normalmente os 8% de FGTS por mês, enquanto durar o afastamento

Auxílio-doença comum:

É pago ao segurado que sofre acidente ou fica doente, mas sem ligação com o trabalho
Não há direito à estabilidade após o afastamento
O patrão não é obrigado a depositar os 8% de FGTS mensais

Governo Federal institui comitê para monitorar impactos da Covid-19

Governo Federal instituiu o Comitê de Crise para supervisão e monitoramento dos impactos da covid-19. O decreto 10.277/20, com a medida, foi publicado em edição extra do DOU desta segunda-feira, 16.

Segundo o decreto, o Comitê é um órgão de articulação de ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia.

Veja a íntegra da norma:

______

 DECRETO Nº 10.277, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19.

Art. 3º  O Comitê é composto pelo:

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministro de Estado da Defesa;

IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V - Ministro de Estado da Economia;

VI - Ministro de Estado da Infraestrutura;

VII - Ministro de Estado da Educação;

VIII - Ministro de Estado da Cidadania;

IX - Ministro de Estado da Saúde;

X - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

XII - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;

XIII - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XIV - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XV - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XVI - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XVII - Advogado-Geral da União;

XVIII - Presidente do Banco Central do Brasil;

XIX - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XX - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XXI - Presidente da Caixa Econômica Federal;

XXII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XXIII - Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º  Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:

I - por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XVII do caput;

II - por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XVIII a XXII do caput; e

III - pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXIII do caput.

§ 2º  O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido:

I - Ministros de Estado que não componham o Comitê, com direito a voz e a voto na reunião para a qual forem convidados;

II - membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, com direito a voz e sem direito a voto; e

III - outras autoridades públicas e especialistas, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 3º  O membro de que trata o inciso XXIII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.

Art. 4º  O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º  O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7º  A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º  O Comitê atuará de forma coordenada com o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, de que trata o Decreto nº 10.211, de 30 de janeiro de 2020. 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto

Avanço do coronavírus pode atrasar pente-fino e redução da fila do INSS

O avanço do coronavírus no país alterou o atendimento nas agências do INSS e ainda deve afetar os planos do governo quanto à revisão dos benefícios por incapacidade, podendo trazer impactos até mesmo para as medidas de redução da fila de espera por benefícios.

Apesar da crise, a Secretaria de Previdência informou nesta segunda (16) que, por enquanto, está mantida a contratação de servidores aposentados e de militares da reserva que participarão do mutirão convocado pelo governo para reduzir a fila de quase 2 milhões de pedidos de benefícios à espera de análise.

A Secretaria informou, porém, que, diante da pandemia, não poderia confirmar a convocação oficial para até a próxima sexta-feira (20), prazo inicialmente previsto para a publicação do edital.

As perícias médicas para segurados afastados do trabalho por acidente ou doença deverão ser mantidas e só serão interrompidas se o agravamento da crise sanitária levar ao fechamento das agências da Previdência, informou uma fonte do setor.

Mas a convocação de beneficiários de auxílio-doença para passarem pelo pente-fino anunciado há mais de um ano, ainda no início da gestão de Jair Bolsonaro, não deve ocorrer antes de abril ou até que a crise de saúde esteja sob controle.

O pente-fino sofreu diversos atrasos devido a dificuldades no desenvolvimento do sistema que organiza as perícias. A previsão mais recente era que as convocações começassem no início deste ano, o que não ocorreu.1 4Protesto das centrais sindicais pelo INSS

O INSS informou nesta segunda-feira (16) que está limitada a presença de acompanhantes dos segurados durante atendimento nas agências para evitar aglomerações, devido à pandemia do coronavírus.

Segundo o instituto, poderão permanecer, apenas, procuradores ou representantes legais devidamente identificados.

O órgão, seguindo orientações do Ministério da Saúde, reitera que os segurados não precisam ir a uma agência para pedir benefícios.

Basta acessar o Meu INSS por meio do site gov.br/meuinss ou ligar para a Central 135, de segunda a sábado de 7h às 22h.

"O segurado só deve buscar atendimento presencial se for imprescindível, como, por exemplo, em caso de perícia médica", ressalta a nota do INSS.

Nas situações em que for necessário comparecer a uma agência, os segurados devem seguir as regras de higiene e manter sempre as mãos lavadas, com uso posterior do álcool em gel.

De acordo com o INSS, as prestadoras de serviços de limpeza e conservação estão dando especial atenção à limpeza de banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas, áreas de atendimento e salas de perícia.

Além disso, o instituto garante a disponibilidade de sabonetes nos banheiros para a higienização das mãos.

Outra iniciativa, para diminuir o fluxo de segurados que buscam as agências do INSS é restringir o atendimento espontâneo até as 13h.

Após esse horário, só serão feitos atendimentos programados e, caso não tenha agendamento após esse horário, a agência deverá ser fechada.

FONTE: Jornal Agora Edição de 17/03//2020

INSS amplia direito à pensão por morte para filhos e irmãos

O INSS passará a cumprir em todo o país uma determinação judicial para que o direito à pensão por morte de trabalhadores e aposentados seja ampliado a filhos e irmãos que ficarem inválidos após terem completado 21 anos ou emancipados.

A regra para pedir a pensão continuará a exigir que a incapacidade do dependente tenha se manifestado antes da morte do titular.

Antes desse novo posicionamento do órgão, havia garantia do benefício a filhos e irmãos inválidos desde que a incapacidade tivesse surgido antes dos 21 anos de idade.

A portaria com as instruções sobre a ampliação do direito foi publicada no último dia 6 de março no “Diário Oficial da União”.

A ACP (ação civil pública) que determinou a mudança é de Minas Gerais, mas tem validade nacional.

A regra vale para todos os casos em que a DER (Data de Entrada do Requerimento) ocorreu a partir de 19 de agosto de 2009. Pedidos negados deverão ser revisados, segundo a portaria.1 4Mudanças no pagamento da pensão por morte

Para o advogado previdenciário Rômulo Saraiva, a medida facilitará o acesso a um direito que não era reconhecido pelo INSS.

Saraiva afirma, porém, que os segurados e seus respectivos procuradores precisam ficar atentos ao cumprimento da decisão nas agências da Previdência.

“O fato de sair uma decisão com abrangência nacional não significa que será recepcionado imediatamente em todos os postos do INSS no Brasil, haja visto que, às vezes, falta coerência no trato dos funcionários com os segurados nas agências”, alerta.

BENEFÍCIO | PRINCIPAIS REGRAS

Veja as regras da pensão para mortes ocorridas a partir do dia 13/11/2019:  

1) Se o segurado que morreu já era aposentado

O valor será de 50% da aposentadoria que o segurado recebia mais 10% por dependente

Uma viúva sem filhos menores, por exemplo, receberá 60% da renda

2) Se o segurado que morreu ainda não recebia aposentadoria

O valor da pensão vai seguir a regra da aposentadoria por incapacidade

A pensão será de 60% da média de todos os salários pagos desde julho de 1994, mais 2% a cada ano que superar 20 anos de contribuição

Após chegar a esse resultado, aplicam-se os redutores por dependentes

Em caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão será integral até o valor do teto do INSS

O benefício não pode ser menor do que o salário mínimo, mesmo com os redutores

Duração variável

A pensão será de quatro meses se a morte do segurado ocorreu antes do recolhimento de 18 contribuições mensais ou se o casamento ou união tem menos de dois anos
Se houve 18 contribuições ou mais e se o casamento ocorreu há mais de dois anos, a pensão varia de três anos a vitalícia, conforme a idade do dependente na data da morte do segurado
 

FONTE; Jornal Agora Edição de 12 de março de 2020.

Veja como o aposentado deve declarar o Imposto de Renda 2020

A Receita Federal recebe até 30 de abril a declaração anual do Imposto de Renda 2020. Aposentados e pensionistas do INSS devem observar as regras dos demais contribuintes e ficar atentos para as particularidades de seu caso para não cair na malha fina.

Aposentados e pensionistas que têm mais de 65 anos têm um limite maior de isenção sobre o benefício. Já o aposentado que continua na ativa precisa declarar o benefício que recebe do INSS e seu salário de forma separada. Cada um no campo correspondente ao que consta nos informes de rendimentos do INSS e da empresa.

O contribuinte que se aposentou em 2019 após ficar meses na fila do INSS pode ter tido retido na fonte um desconto maior do Imposto de Renda nos atrasados. O ajuste para definir qual o valor do imposto devido no ano deverá ser feito agora, na declaração anual.

O valor dos descontos do IR deve ser declarado conforme o detalhamento do informe de rendimentos fornecido pelo INSS. O documento pode ser obtido pelo site Meu INSS ou em uma agência do INSS, mediante agendamento pelo telefone 135.

Aposentados com empréstimos consignados de, no mínimo, R$ 5.000 precisam declarar o valor. A Receita avalia o patrimônio do contribuinte ano a ano e compara os valores recebidos e o que foi gasto.

Fique atento

Precisa declarar o IR quem recebeu rendimentos tributáveis de mais de R$ 28.559,70 (R$ 2.379,97 por mês) e rendimentos isentos acima de R$ 40 mil no ano passado. O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) entra nesta regra.

Quem é obrigado a prestar contas e não o fizer no prazo pagará multa. O valor mínimo é de R$ 165,74 e pode chegar a 20% do imposto devido.

Como fazer a declaração | Tire suas dúvidas

Na hora de informar os dados à Receita, siga o que está no informe de rendimentos do INSS

O que informar:

Valor total recebido no ano
Desconto do IR, se houver 
Rendimentos isentos, para quem tem a partir de 65 anos

Restituição antecipada

Por lei, os contribuintes com mais de 60 anos têm prioridade para receber a restituição
Com isso, o aposentado a partir desta idade recebe a grana antes, se não cair na malha fina

De olho nos prazos

A entrega da declaração vai até 30 de abril
Quem for obrigado a declarar e perder o prazo paga multa mínima de R$ 165,74
Este valor pode chegar a até 20% do imposto total devido no ano

Em todos os casos será preciso informar:

CNPJ da fonte pagadora: 16.727.230/0001-97 (sem pontos ou traço)
Nome da fonte pagadora: Fundo do Regime Geral da Previdência Social​

Como preencher 

Para quem tem até 64 anos - a grana do INSS vai na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ"
Clique em "Novo" e declare:

O total de rendimentos tributáveis, que aparece no item 3 do informe do INSS, na linha 1
O imposto retido na fonte, que aparece na linha 5
O valor do 13º salário e do imposto sobre o 13º salário, que estão no item 5, na linha 1

Para aposentados e pensionistas a partir dos 65 anos

Os aposentados e pensionistas têm direito à isenção extra do IR a partir do mês que fazem aniversário de 65 anos
A isenção inclui o 13º salário e, no ano, pode chegar a R$ 24.751,74
Esse desconto extra vale apenas para rendimentos dos benefícios do INSS

Onde informar

A grana isenta vai na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis"

Clique em "Novo" e selecione o código "10 - Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais"
Informe o CNPJ e o nome da fonte pagadora, que, neste caso é o INSS
No comprovante de rendimentos do INSS, os valores estarão no campo 4, na primeira linha 

FIQUE LIGADO

O valor que ultrapassar o limite de rendimento isento é tributável
Ele estará informado no item 3, na linha 1, do informe de rendimentos do INSS, em "Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto Retido na Fonte"
Ele deve ser declarado na ficha de rendimentos tributáveis na declaração


Aposentados por invalidez e doenças graves

Aposentados por invalidez ou portadores de doenças graves têm isenção do IR
Se essa for a sua única renda e não superar R$ 40 mil no ano, não é obrigado a declarar o imposto
Mas, se houver alguma outra condição que lhe obrigue a prestar conta à Receita, a grana vai na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", na linha "11 - Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço"

Aposentado que continua trabalhando

O aposentado na ativa tem de declarar o benefício do INSS e o salário separadamente
Se o salário foi pago por empresa, vai na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ"
Se prestou serviço para pessoas físicas, é preciso declarar em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior"

Quem recebe pensão e aposentadoria

O aposentado que também recebe pensão por morte ou aposentadoria de outro regime de Previdência deve declarar os dois benefícios
É preciso abrir uma ficha para cada um deles, clicando em "Novo", em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ"
Quem tem mais de 65 anos tem direito à cota extra de isenção e deve declarar os valores, até o limite de R$ 24.751,74, na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis"

Aposentado com empréstimo consignado

O aposentado com empréstimo consignado tem de declarar todos os contratos iniciados, que estavam valendo ou foram quitados em 2019, a partir de R$ 5.000
Essa grana deve ser informada em "Dívidas e Ônus Reais"
Se tiver mais de um empréstimo, crie um novo item para cada
Alguns bancos fornecem o "Informe de Empréstimos e Financiamentos", que contém exatamente os valores a serem preenchidos na declaração
Também é possível solicitar o DED (Demonstrativo de Evolução de Dívidas) ao banco

Não esqueça de informar

O valor contratado
O quanto foi pago até o dia 31 de dezembro de 2019
Para quem já tinha o empréstimo em anos anteriores, declare o valor que foi pago até 31 de dezembro de 2018

Aposentado que emprestou grana para amigo ou familiar

Quem emprestou mais de R$ 5.000 do seu próprio dinheiro para outras pessoas deve declarar a grana
Os valores são informados na ficha "Bens e Direitos", no código "51 - Crédito decorrente de empréstimo"

Atrasados da fila do INSS

O aposentado que recebeu atrasados da concessão do seu benefício ou de uma revisão tem um campo específico para declarar os valores
Siga o informe de  rendimentos do INSS para fazer a declaração

Como acessar o informe de rendimentos do INSS

O demonstrativo traz todas as informações necessárias para declarar o IR
O informe de rendimentos pode ser acessado pela internet ou pessoalmente, nas agências do INSS
Neste caso, é preciso agendar atendimento

Site gov.br/meuinss ou aplicativo para celulares

Caso seja o primeiro acesso, é preciso fazer o cadastro e criar uma senha
Ao acessar o sistema com a senha, escolha a opção "Extrato para Imposto de Renda"
Clique sobre o número do benefício e o informe será aberto

Pessoalmente
O agendamento é feito pelo portal Meu INSS ou pela Central 135

Fontes: Receita Federal, INSS e IOB

Justiça do Trabalho de SP diz que entregador da Rappi é funcionário

O TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que atende São Paulo, decidiu que há vínculo empregatício entre um trabalhador e a Rappi, empresa de entregas por meio de aplicativo. Ainda cabe recurso da decisão.

O posicionamento foi definido pela 14ª Turma e modifica sentença de primeira instância, que negou ao profissional o vínculo de empego com registro na carteira de trabalho.

Na decisão, o desembargador e relator Francisco Ferreira Jorge Neto afirma que o caso apresenta todos os requisitos legais que caracterizam o direito à carteira assinada, conforme diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação.

Segundo ele, o cadastro pessoal e intransferível confirma a pessoalidade e os pagamentos da empresa feitos ao trabalhador demonstram que há onerosidade. Além disso, o desembargador afirma que o trabalho não é eventual, pois há continuidade na prestação de serviços.

No que diz respeito à subordinação, Jorge Neto entende que a forma de funcionamento dos serviços da empresa faz com que os trabalhadores sejam sujeitos a um determinado formado de trabalho, com tempo de realização, entrega e preço impostos pelo aplicativo.

O caso

O trabalhador entrou na Justiça em busca do vínculo empregatício em julho de 2019, após ser bloqueado de forma permanente no aplicativo. No processo, ele conta que foi admitido na Rappi no dia 1º de setembro de 2018, para trabalhar como motoboy, fazendo entregas, sem que houvesse registro na carteira de trabalho e pede o pagamento das verbas rescisórias.

As sentenças em primeira e segunda instâncias sobre o vínculo empregatício entre trabalhadores e aplicativos têm sido contraditórias, ora favoráveis aos profissionais, ora pendentes para as plataformas. Nestas instâncias, ainda há muitos casos em que se reconhece o vínculo, de acordo com ele.

Tribunal Superior

No entanto, no TST (Tribunal Superior do Trabalho), no primeiro caso do tipo, que envolvia um aplicativo de transporte, a Justiça negou ao empregado o direito de ter carteira assinada, sob a alegação de que a empresa é somente uma intermediária entre o prestador de serviços e o cliente. Esse foi o mesmo argumento utilizado pela Rappi no processo do TRT2.

Em nota, a Rappi informa que não concorda com a decisão do tribunal em questão e irá recorrer. "A empresa reforça ainda que é uma empresa de intermediação entre estabelecimentos comerciais, a indústria, clientes finais e entregadores parceiros."

O comunicado da empresa diz ainda que os profissionais trabalham de forma independente, por conta própria e podem se conectar quando desejar. "A flexibilidade permite que esses profissionais usem a plataforma da maneira que quiserem e de acordo com suas necessidades. Portanto, não há relação de subordinação, exclusividade ou cumprimento de cargas horárias."

Fonte: Jornal Agora Edição de 11 de março de 2020.

Coronavírus pode ser considerada doença do trabalho?

Como é de conhecimento geral, há uma crescente preocupação com a disseminação do novo coronavírus, que causa doenças respiratórias. É sabido também, que a principal forma de transmissão se dá por contato de pessoa a pessoa.

Trata-se de doença viral de natureza não ocupacional, mas sua ocorrência depende das condições em que o trabalho é executado e da exposição ocupacional que favorece o contato, o contágio ou a transmissão.

No caso dos trabalhadores que exercem seus serviços em contato com o público (transporte, bares e restaurantes, etc.), há contato rotineiro com um grande número de pessoas, razão pela qual referida doença infecciosa pode ser relacionada ao trabalho. Nestes casos, o ambiente de trabalho é um local de grande potencial de disseminação do vírus.

Desta forma, o novo coronavírus pode ser enquadrado como doença do trabalho, sendo imprescindível a higienização do ambiente do trabalho, bem como o fornecimento de meios adequados para evitar o contágio e disseminação, tais como como máscara e álcool em gel. Importante destacar, que o governo brasileiro cobra da Organização Mundial da Saúde (OMS) a classificação do novo coronavírus como pandemia, o que demonstra a sua gravidade.

No caso de contágio do empregado, é obrigatória a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), sob pena de aplicação de multa administrativa e configuração da prática de crime.

Cia aérea deve remarcar viagem de idosos aos EUA em razão do coronavírus

Companhia aérea deverá remarcar a data de viagem ou devolver o dinheiro das passagens de dois idosos que iriam viajar para os Estados Unidos. Decisão é do juiz de Direito Napoleão Rocha Lage, de Belo Horizonte/MG, ao conceder liminar considerando o surto de coronavírus e a idade avançada dos passageiros.

“É sabido que os EUA já possuem diversos casos suspeitos, inclusive com mortes já confirmadas, sendo assim está fundado e presente o receio de os autores na realização da viagem, colocando em risco a própria vida.”

Ao analisar o pedido dos idosos para que a companhia aérea remarcasse as passagens ou devolvesse o dinheiro, o magistrado, em um primeiro momento, indeferiu o pleito autoral por entender que “neste caso é necessária a oitiva da parte contrária, pois no presente feito há somente alegações autorais”.

No entanto, no mesmo dia, o magistrado reanalisou os autos e fez nova publicação para deferir o pedido liminar:

“Melhor analisando os autos, reconsidero a decisão e anterior, e deferido do pedido de liminar para que seja determinado à parte ré que altere a data das passagens aéreas adquiridas pelos autores para data superior a 120 dias ou até que tenha passado o surto de Coronavírus, é a medida que se faz.”

De acordo com o magistrado, os autores compõem grupo de risco pois são idosos e, diante de um fato notório e superveniente que é este surto de epidemiológico do covid-19, entendeu que a remarcação da viagem seria necessária.

“Assim, presente a fumaça do bom direito e o justo receio dos autores de embarcar para um local com relatos de morte pela pandemia do COVID-19,  considerando mais a idade dos autores que se incluem em grupo de risco e a causa superveniente do surto da doença já mencionada, reconsidero a decisão anterior e defiro a liminar para que a parte ré cancele a viagem dos autores sem ônus para nenhum deles, devolvendo os valores por eles pagos sem descontos ou, a critério da empresa, remarque a viagem dos autores para nova data, no prazo mínimo de 6  meses, conforme requerimento constante na inicial, quando se espera que o surto de Coronavírus já esteja controlado, sob pena de incidir multa por descumprimento  R$ 5.000,00.”

 Processo: 5034718-28.2020.8.13.0024

Babá comprova vínculo empregatício através de mensagens do WhatsApp

Uma babá conseguiu comprovar a existência de vínculo empregatício por meio de conversas estabelecidas com a contratante pelo WhatsApp. Para a juíza do Trabalho Karolyne Cabral Maroja Limeira, da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ficou comprovada a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento de vínculo de emprego. 

A trabalhadora alegou que foi contratada para exercer o cargo de “doméstica-babá”. A contratante, por sua vez, negou o vínculo empregatício, mas admitiu a prestação de serviços. Segundo ela, a mulher trabalhou apenas dois dias na forma de teste, sendo dispensada pelo fato de seu filho não ter se adaptado, de modo que passou a trabalhar como folguista de duas babás e de uma empregada doméstica.

A juíza Karolyne Cabral Maroja Limeira, ao analisar as conversas das partes no WhatsApp, constatou que ficou comprovada a presença de subordinação, visto que a reclamante estava submetida a instruções da contratante acerca de horários e atividades.

Apontou, ainda, a existência da não eventualidade, vez que a reclamada trabalhava vários dias seguidos; da onerosidade, com os recibos de pagamento; bem como, da pessoalidade, “reforçado pela relação de confiança que a função de babá exige”.

Assim, considerando que a contratante não conseguiu comprovar vínculo distinto do empregatício, e diante das conversas de WhatsApp, a magistrada reconheceu o vínculo empregatício.

Determinou, então, a assinatura da CTPS, o pagamento das verbas rescisórias e o pagamento de diferenças salariais, uma vez que a babá recebia remuneração inferior ao salário mínimo vigente.

Processo: 0000965-89.2019.5.21.0005

Confira 15 dúvidas sobre a concessão da aposentadoria

O tempo médio do INSS para a concessão de uma aposentadoria hoje é de 125 dias, segundo dados do órgão federal. Bem acima dos 45 dias informados ao segurado na hora que o requerimento é feito.

Em parte, o atraso é justificado pela extensa fila do INSS. São mais de 2 milhões de benefícios pendentes de análise, sendo 1,37 milhão acima dos 45 dias.

á as aposentadorias que serão concedidas pelas novas regras da Previdência estão com a análise travada, porque parte do sistema do INSS ainda não está adaptado à legislação que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019.

O Agora reúne abaixo as 15 dúvidas principais sobre a concessão de aposentadoria para quem já fez o pedido e está aguardando na fila.

Pela lei, o INSS tem 30 dias para dar uma resposta ao segurado, prorrogáveis por mais 30 dias. Passado o prazo, é possível recorrer à Justiça por uma resposta.

Quem aguarda por mais de 30 dias tem direito de receber atrasados, caso a aposentadoria seja concedida.

O valor será calculado a partir do dia que o benefício foi solicitado até a sua concessão. Se a espera for superior a 45 dias, há a correção pela inflação.

Receber a aposentadoria com a grana dos atrasados de uma só vez pode acarretar numa mordida maior do Leão. Neste caso, o novo aposentado será restituído do valor pago a mais quando fizer a sua declaração do Imposto de Renda.

Sala de espera

Enquanto aguarda a análise do INSS, o trabalhador pode aproveitar para conferir se entregou toda a documentação e se ela estava preenchida corretamente.

Aproximadamente 500 mil benefícios estão parados na fila do INSS porque os segurados não entregam documentos extras para a análise dos técnicos.

O segurado tem 75 dias para apresentá-los e comprovar o direito à aposentadoria. Caso contrário, o requerimento pode ser cancelado por desistência.

No geral, segundo o INSS, a exigência se trata da entrega de documentos cujas informações não estão nos bancos de dados do órgão, como vínculos trabalhistas e remunerações. 

Quem contribuiu como autônomo pela guia de recolhimento deve verificar se utilizou o código correto para o tipo de aposentadoria que solicitou. Se estiver errado, será preciso pedir a correção ao INSS para validar essas contribuições. Para confirmar, basta conferir o Cnis, pelo Meu INSS.

Tire 15 dúvidas sobre a concessão de aposentadorias do INSS

1) Quanto tempo demora para o INSS conceder a aposentadoria?


Há dois prazos, de 45 dias e de 60 dias (30 dias prorrogáveis por mais 30). Entretanto, eles não vêm sendo cumpridos
Após 45 dias de espera, os atrasados são pagos com correção monetária, se for comprovado o direito
Atualmente, o tempo médio de concessão de aposentadoria é de 125 dias, segundo o INSS
A reportagem, no entanto, já relatou espera superior a oito meses

Exigências

O que também pode causar demora na aposentadoria é a falta de algum documento do segurado para a análise do INSS
Por isso, se receber o comunicado de cumprimento de exigências, o trabalhador deve entregar a documentação pedida o quanto antes

Novas regras

Pedidos de aposentadoria pelas novas regras da Previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019, ainda não começaram a ser analisados porque o sistema do INSS está sendo adaptado. O órgão federal estima que a adaptação esteja concluída em meados de março


2) Por que a fila da Previdência está parada?

O principal motivo da atual demora na análise dos pedidos é a redução de servidores no INSS 
O governo federal anunciou uma força tarefa para acabar com a fila. Entre as medidas estão a contratação de militares inativos e aposentados do serviço público federal para o atendimento nas agências. Este plano, porém, ainda não foi colocado em prática

3) Fiz meu pedido antes da reforma, mas a resposta ainda não saiu. Vou receber com as regras novas?

Quem comprovar que completou as exigências da antiga legislação, válida até 12 de novembro de 2019, não será afetado pelas novas regras, graças ao direito adquirido


4) O INSS paga atrasados a partir de que data? De quando libera o benefício ou de quando foi feito o pedido?

O segurado que tiver o benefício concedido após mais de 30 dias de espera tem direito de receber atrasados, que são os pagamentos mensais que deveria ter recebido desde a data em que protocolou o pedido no INSS até a concessão
A grana é paga de uma única vez, junto à primeira parcela do benefício. Se a espera for superior a 45 dias, os atrasados são corrigidos pela inflação 

5) Como posso acompanhar o pedido?

Após fazer a solicitação de benefício, o segurado pode acompanhar o andamento pela Central Meu INSS, pelo site https://meu.inss.gov.br/
Dúvidas sobre a solicitação podem também ser sanadas pelo telefone 135 ou em uma agência do INSS

Cadastro

Para fazer o cadastro no Meu INSS, é preciso CPF, nome completo, data e local de nascimento e nome da mãe para gerar um código de acesso provisório
Depois, o segurado deve fazer login, com a senha provisória


6) Há algo que eu possa fazer para receber o benefício mais rápido?

Quem está na extensa fila de análises do órgão pode entrar na Justiça para acelerar a concessão do benefício
Entre as medidas, é possível solicitar, com a contratação de um advogado, um mandado de segurança
A ação obriga o INSS a dar uma resposta dentro do prazo estipulado pelo juiz e tem sido usada por advogados nos últimos meses
É preciso considerar, porém, os gastos com o processo

7) Posso entrar na Justiça contra o INSS? É garantia de que minha aposentadoria vai sair?

O trabalhador pode entrar na Justiça por causa da demora na análise do INSS. Porém, a alternativa deve ser utilizada com cautela
Para entrar com uma ação na Justiça o beneficiário precisará contratar um advogado e arcar com esse custo
Mesmo que mova a ação no Juizado Especial Federal, que não requer advogado, é recomendável recorrer a um especialista, pois se houver recurso, o trabalhador vai precisar de um advogado para recorrer da sentença, e o prazo é curto
Na Justiça, o pedido do segurado será analisado e, se não houver documentos que comprovem o direito, o processo será negado (indeferido)

8) Como posso corrigir documentos que eu mandei?

A falta de documentos que comprovem o direito à aposentadoria pode travar análise ou impedir a concessão do benefício
Caso perceba a necessidade de corrigir uma informação, o segurado pode aguardar o INSS solicitar a documentação e cumprir a exigência dentro do prazo
Para evitar transtornos, só entre com o pedido de aposentadoria quando estiver com a documentação em ordem
Caso algum vínculo de trabalho não conste no sistema do INSS, o Cnis, peça a correção (com documentos que comprovem a atividade no período) no momento de protocolar o pedido de aposentadoria

9) O tempo que paguei como autônomo não entrou no cálculo porque o código estava errado. Como peço a correção?

O trabalhador que contribui com o código errado na GPS (Guia da Previdência Social) pode fazer um pedido para complementar as contribuições que foram pagas com alíquota inferior ou para corrigir o código

10) O tempo que espero será incluído na minha aposentadoria?

Depende. O segurado tem a opção de incluir o tempo em que esperou na aposentadoria, se resultar em um cálculo mais vantajoso, mas também terá que abrir mão de atrasados. É preciso verificar, caso a caso, o que vale mais a pena

11) Sou idoso. Terei prioridade para receber a aposentadoria quando a fila do INSS passar a andar?

O Estatuto do Idoso prevê prioridade no andamento de ações judiciais. Mas para ações do INSS em juizados a prioridade não surte o efeito esperado, pois há muitos idosos na fila, além de doentes

12) Vou pagar mais Imposto de Renda por causa dos valores atrasados?

Quando os atrasados são do ano vigente à concessão, o desconto do Imposto de Renda é aplicado sobre o valor total, não mês a mês
O atrasado pago pelo INSS de uma vez só pode superar a faixa de isenção do IR ou fazer com que o aposentado caia numa faixa maior de desconto
Para receber a grana de volta, os aposentados deverão informar os valores na declaração anual do Imposto de Renda
Se os atrasados foram recebidos em 2019, é preciso informar esses valores na declaração deste ano, a ser enviada de 2 de março a 30 de abril

13) Vou receber sobre qual valor do salário mínimo?

A aposentadoria não é calculada considerando o número de salários mínimos
O valor da aposentadoria varia conforme a média salarial: para quem se aposenta com as exigências antes da reforma, ela é a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994
Quem cumpre as exigências a partir de 13/11/2019, a média considera todos os salários desde julho de 1994, sem descartar os menores. Além disso, o benefício varia conforme o tempo de contribuição e, em alguns casos, a idade

14) Quero me aposentar pelas novas regras. Quando posso fazer o pedido no INSS?

O segurado já pode pedir a aposentadoria, mas ela ficará parado, pois o sistema do INSS ainda não está adaptado às novas regras da emenda constitucional 103/2019, da reforma da Previdência
Se ainda não tinha os requisitos até 12/11/2019, será preciso conferir se cumpriu as novas exigências para se aposentar, como as das regras de transição

15) Se eu entrar com recurso por que meu pedido foi negado, terei que esperar mais quanto tempo para ter meu recurso analisado?

Se a aposentadoria for concedida e o segurado discordar do cálculo, é possível pedir uma revisão ao INSS
Diante do atual quadro do INSS, com atraso na análise em todos os processos, não há como prever o prazo para a resposta.

FONTE: Jornal Agora Edição de 1 de março de 2020. 

Uber: TST afasta reconhecimento de vínculo de emprego de motorista

Em julgamento realizado nesta quarta-feira (5), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. De acordo com o relator do processo, ministro Breno Medeiros, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.

Vínculo de emprego

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Sua pretensão era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.

O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação).

Economia compartilhada

No recurso de revista, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Argumentou, ainda, que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e as condições propostos e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.

Autonomia

Na avaliação da Quinta Turma, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação. “A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, explicou o ministro Breno Medeiros.

Outro ponto considerado pelo relator é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, assinalou.

Revolução tecnológica

De acordo com o relator, o caso é inédito no TST, pois até então a matéria só tramitava nos Tribunais Regionais. Ele destacou ainda que as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica e que cabe à Justiça do Trabalho permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos.

Na sessão de julgamento, o presidente da Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-1000123.89.2017.5.02.0038

INSS deve pagar salário-maternidade a companheiro de mulher falecida durante o parto

O INSS deverá providenciar a imediata concessão de salário-maternidade a favor do companheiro de uma mulher falecida após o parto do filho. Decisão é da juíza Federal Carla Cristina Fonseca Jorio, do Juizado Especial Federal Cível de Taubaté/SP ao conceder tutela antecipada.

A mulher faleceu em outubro de 2019, assim que deu à luz ao filho. O pai acionou a Justiça pleiteado o benefício em seu nome, alegando que teria assumido integralmente os cuidados com o filho recém-nascido.

Ao analisar o pedido, a magistrada concluiu que estava comprovado a qualidade do companheiro como segurado.

“Não há outra alternativa razoável do que considerar que o pai viúvo segurado, tendo a mãe falecido antes do prazo de 120 dias do parto, tem o direito por extensão analógica de usufruir do salário-maternidade integralmente ou pelo tempo restante do benefício, de modo a permitir que cumpra sua obrigação de criação do filho.”

No entendimento da juíza, privar o pai, nestas condições, do salário-maternidade implicaria violação ao princípio da isonomia formal. Para a magistrada, a legislação que prevê o pagamento do benefício utiliza a palavra “segurada” em referência à “maternidade”, ou seja, à figura feminina, que é quem passa pelo processo gestacional e de parto, e quem, usualmente, fica encarregada da maior parte dos cuidados ao recém-nascido.

“Assim, concluo, por extensão analógica ao artigo 71 da Lei 8.213/1991, que o pai viúvo segurado, no caso de falecimento da mãe no momento ou logo após o parto, faz jus ao benefício de salário-maternidade na qualidade de beneficiário, ainda que esta (genitora falecida) não tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício de salário-maternidade.”

Processo: 0000162-94.2020.4.03.6330

FONTE: TRF da 3ª região

Pais indenizarão ex-namorada do filho por fotos íntimas vazadas no WhatsApp

Pais indenizarão ex-namorada do filho, à época menor de idade, por divulgar fotos íntimas dela no WhatsApp. Decisão é da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter sentença e determinar que app impeça o compartilhamento das imagens.

Após o fim do relacionamento, o ex-namorado da jovem compartilhou, pelo Whatsapp, fotos íntimas dela. A exposição causou danos psicológicos na vítima. Em 1º grau, a ação indenizatória ajuizada pela defesa da jovem foi julgada procedente, e o ex-namorado foi condenado por ato infracional tipificado no ECA.

Ao analisar a apelação da defesa do ex-namorado, o desembargador Galdino Toledo Júnior votou pela improcedência. “Como bem anotado pelo julgador monocrático, aplicável também no caso específico, a exegese dos artigos 932, 933 e 935, todos do Código Civil, sendo corretamente imputada a responsabilidade dos réus pelo ilícito cometido por seu filho, menor de idade na época dos fatos”.

O magistrado também negou pedido para que o aplicativo indenize a jovem, com o fundamento de que a empresa não foi responsável pelos danos, bem como não é possível exigir a exclusão do conteúdo, já que as mensagens são criptografadas e não permanecem na rede.

Com este entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter sentença para que os pais indenizem ex-namorada do filho. Valor foi fixado em R$ 15 mil. A decisão também manteve a determinação de que o aplicativo impeça o compartilhamento das imagens.

Processo tramita em segredo de Justiça.

FONTE: TJ/SP.

STF decide que beneficiários da Desaposentação não precisam devolver os valores recebidos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de aposentados pedirem a revisão do benefício da aposentadoria quando voltarem a trabalhar, porque não há previsão em lei.

Nesta quinta-feira (6/2), os ministros também fixaram que os beneficiados pela chamada desaposentação antes do julgamento de hoje não serão atingidos.Decisão de hoje não atingirá casos nos quais há trânsito em julgado.

A Corte analisou embargos de declaração contra decisões de 2016, quando foi fixada a inconstitucionalidade da desaposentação. Os embargos pediram para que o STF definisse a diferença entre desaposentação e reaposentação. Além disso, pleitearam a modulação da decisão tomada naquele julgamento, a fim de que ela não retroaja de forma a prejudicar os aposentados. 

Logo no início da sessão, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, sugeriu pequena alteração na tese fixada para acrescentar a impossibilidade também da reaposentação.

Em seguida, o ministro Gilmar Mendes leu voto-vista, em que argumentou que o tema já havia sido esclarecido e, à época, foi declarado inviável o recálculo do valor da aposentadoria. 

O ministro citou ainda que o STJ já se alinhou ao Supremo e alterou seu entendimento sobre desaposentação.

Como relembrou Gilmar, foi fixado que não é possível ao segurado do INSS já aposentado adquirir novo benefício em decorrência das contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria.

Acompanhado por maioria, o ministro Alexandre de Moraes afirmou ainda que a decisão não pode reatroagir, para que se garanta a segurança jurídica. "Não entendo que haja a possibilidade de a decisão retroagir em relação àqueles cuja desaposentação foi garantida por decisão judicial transitada em julgado", disse, sendo seguido por maioria.

Já o ministro Luiz Edson Fachin argumentou que a Corte deveria fazer distinção entre desaposentação e reaposentação. Para ele, são "figuras jurídicas distintas".

Fixação de data
Após fixar a tese e concordar com Moraes, no sentido de que os beneficiados não poderiam ser afetados, os ministros debateram se os aposentados que fizeram o recálculo seriam afetados pela decisão.

A discussão dividiu opiniões, já que alguns ministros entendem que a data seria do primeiro julgamento que declarou a inconstitucionalidade (26 de outubro de 2016). 

Ao fim e ao cabo, foi definido que, em respeito à segurança jurídica, aqueles que foram beneficiados antes do julgamento desta quinta-feira não serão afetados, e poderão continuar a receber conforme o novo cálculo. A ressalva, contudo, é que deve ter havido trânsito em julgado.

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